Legislação

CRIAÇÃO DO GABINETE MILITAR

 

 PODER EXECUTIVO

 

LEI Nº 7.901 DE 20 DE JUNHO DE 2003

 

 Dispõe sobre a criação do Gabinete Militar, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faz saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º-  Fica criado o Gabinete Militar na estrutura da Casa Civil.

Art. 2º – Fica criado o cargo de Chefe do Gabinete Militar.

Art. 3º – Ao Gabinete Militar compete:

I – assistir ao Governador do Estado no desenvolvimento de suas atribuições referentes aos assuntos de natureza militar e de segurança;

II – zelar pela segurança pessoal do Governador do Estado e de seus familiares, do Vice-Governador do Estado, das respectivas residências e dos palácios governamentais;

III – coordenar a participação do Governador do Estado em cerimônias militares.

Art. 4º –  Ao Chefe do Gabinete Militar são deferidas as atribuições de:

I – dirigir, orientar, supervisionar, coordenar, e controlar as atividades do Gabinete Militar, de modo a assegurar, em sua área de atuação, assistência ao Governador do Estado;

II – designar militares para o exercício das Funções Gratificadas Especiais.

Art. 5º-  O cargo de Chefe do Gabinete Militar tem a remuneração e as prerrogativas do cargo de Secretário de Estado ou equivalente.

Art. 6º-  O cargo de Chefe da Assessoria Militar do Governador, símbolo DGA, passa a denominar-se Subchefe do Gabinete Militar, símbolo DGA e fica transferido para o Gabinete Militar.

Art. 7º – Ao Subchefe do Gabinete Militar são deferidas as atribuições de:

I – planejar, coordenar e gerenciar os serviços atinentes ao órgão;

II – assistir ao Chefe do Gabinete Militar na direção, articulação institucional e supervisão do Gabinete;

III – escalar oficiais e praças para o serviço do Gabinete Militar;

IV – substituir o Chefe do Gabinete Militar nas suas ausências e impedimentos eventuais.

Art. 8º – As Funções Gratificadas Especiais, que integravam a Assessoria Militar do Governador, ficam mantidas na estrutura da Polícia Militar, subordinadas hierarquicamente ao Gabinete Militar, em conformidade com os Anexos I e II desta Lei.

Parágrafo único. As Funções Gratificadas Especiais do Grupo A, de níveis 1 a 6, serão privativas dos postos de Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente, respectivamente, e as do Grupo B, de níveis I a VI, serão privativas das graduações de Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado, em igual ordem.

Art. 9º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos créditos orçamentários próprios.

Art. 10 –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2003.

Art. 11 –  Fica revogado o art. 82, da Lei nº 7.356, de 29 de dezembro de 1998.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Chefe da Casa Civil, a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE JUNHO DE 2003, 182º DA INDEPENDÊN-CIA E 115º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR

Chefe da Casa Civil